Art. 190
24 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.
Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
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