Art. 914
Art. 914. O lançamento de ofício também será efetuado, na hipótese de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados no contrato que serão estabelecidos pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou do contrato ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 1º ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou de empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que aqueles percebidos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 2º ).
- Art. 902: Disposições comuns
- Art. 903
- Art. 904
- Art. 905: Lançamento ao decorrer do ano-calendário
- Art. 906: Procedimento para exigência do imposto sobre a renda na fonte
- Art. 907: Auto de infração sem tributo
- Art. 908
- Art. 909
- Art. 910
- Art. 911: Posse ou propriedade de bens como indício de sinal exterior de riqueza
- Art. 912
- Art. 913
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