TÍTULO I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTOCAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTOSeção II - Do lançamento de ofício

Art. 908

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 908

Art. 908. O processo de lançamento de ofício será iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, apresentar as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, caput ) .

§ 1º Nas hipóteses em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo do caput será de cinco dias úteis.

(Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, § 1º)

§ 2º Não enseja a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 , o não atendimento à intimação para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, e a impossibilidade material de seu cumprimento.

(Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, § 2º)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art908

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