Lançamento ao decorrer do ano-calendário
Art. 905. Na hipótese de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda adotada pela pessoa jurídica.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 97, parágrafo único)
- Art. 899
- Art. 900: Pessoas físicas
- Art. 901: Pessoas jurídicas
- Art. 902: Disposições comuns
- Art. 903
- Art. 904
- Art. 906: Procedimento para exigência do imposto sobre a renda na fonte
- Art. 907: Auto de infração sem tributo
- Art. 908
- Art. 909
- Art. 910
- Art. 911: Posse ou propriedade de bens como indício de sinal exterior de riqueza
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