TÍTULO I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTOCAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTOSeção II - Do lançamento de ofício

Pessoas físicas

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 900

Art. 900. As pessoas físicas serão lançadas, individualmente ou em conjunto, pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, e pelos acréscimos patrimoniais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 80 ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 124 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art900

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