Pessoas físicas
Art. 900. As pessoas físicas serão lançadas, individualmente ou em conjunto, pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, e pelos acréscimos patrimoniais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 80 ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 124 ).
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