TÍTULO I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTOCAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTOSeção II - Do lançamento de ofício

Disposições comuns

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 902

Art. 902. O lançamento será efetuado, de ofício, quando o sujeito passivo ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 77 ;

Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 28 ;

Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 149 ;

Lei nº 8.541, de 1992, art. 40 ;

Lei nº 9.249, de 1995, art. 24 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 12 ):

I - não apresentar declaração a que esteja obrigado;

II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

III - fizer declaração inexata, assim entendida como a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida;

IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda devido, inclusive na fonte;

V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;

VI - omitir receitas ou rendimentos; e VII - tenha apresentado declaração de compensação considerada não declarada e o débito não tenha sido confessado.

Parágrafo único. O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste artigo, será aplicado àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto sobre a renda, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art902

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