Disposições comuns
Art. 902. O lançamento será efetuado, de ofício, quando o sujeito passivo ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 77 ;
Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 28 ;
Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 149 ;
Lei nº 8.541, de 1992, art. 40 ;
Lei nº 9.249, de 1995, art. 24 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 12 ):
I - não apresentar declaração a que esteja obrigado;
II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
III - fizer declaração inexata, assim entendida como a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida;
IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda devido, inclusive na fonte;
V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;
VI - omitir receitas ou rendimentos; e VII - tenha apresentado declaração de compensação considerada não declarada e o débito não tenha sido confessado.
Parágrafo único. O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste artigo, será aplicado àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto sobre a renda, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.
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