TÍTULO I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTOCAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTOSeção II - Do lançamento de ofício

Art. 910

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 910

Art. 910. O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste Capítulo, será feito arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, por meio da utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, caput ) .

§ 1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.

(Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, subtraída das deduções previstas neste Regulamento, e do imposto sobre a renda pago pelo contribuinte.

(Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 2º)

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento.

(Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 3º)

§ 4º No arbitramento serão tomados como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou dos eventos, e, para tanto, poderão ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas.

(Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 4º)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art910

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