Art. 910
Art. 910. O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste Capítulo, será feito arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, por meio da utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, caput ) .
§ 1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.
(Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, subtraída das deduções previstas neste Regulamento, e do imposto sobre a renda pago pelo contribuinte.
(Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 2º)
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento.
(Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 3º)
§ 4º No arbitramento serão tomados como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou dos eventos, e, para tanto, poderão ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas.
(Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 4º)
- Art. 902: Disposições comuns
- Art. 903
- Art. 904
- Art. 905: Lançamento ao decorrer do ano-calendário
- Art. 906: Procedimento para exigência do imposto sobre a renda na fonte
- Art. 907: Auto de infração sem tributo
- Art. 908
- Art. 909
- Art. 911: Posse ou propriedade de bens como indício de sinal exterior de riqueza
- Art. 912
- Art. 913
- Art. 914
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