Art. 913
Art. 913. Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeito a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, caput ).
§ 1º Os cotitulares das contas a que se refere o caput deverão ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados na fase que precede à lavratura do auto de infração.
§ 2º Em relação ao disposto neste artigo, serão observados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º e § 2º ):
I - os valores das receitas ou dos rendimentos omitidos serão considerados auferidos ou recebidos no mês do crédito efetuado pela instituição financeira; e II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este Regulamento, serão submetidos às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que foram auferidos ou recebidos.
§ 3º Para fins de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados de forma individualizada e não serão considerados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, incisos I e II ; e Lei nº 9.481, de 1997, art. 4º) :
I - os créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; e II - na hipótese de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso I, os créditos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, no ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 4º Na hipótese de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que forem considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 4º ).
§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou das receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 5º ).
§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e caso não haja a comprovação da origem dos recursos na forma prevista neste artigo, o valor dos rendimentos ou das receitas será imputado a cada titular por meio da divisão entre o total dos rendimentos ou das receitas pela quantidade de titulares ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 6º ).
- Art. 902: Disposições comuns
- Art. 903
- Art. 904
- Art. 905: Lançamento ao decorrer do ano-calendário
- Art. 906: Procedimento para exigência do imposto sobre a renda na fonte
- Art. 907: Auto de infração sem tributo
- Art. 908
- Art. 909
- Art. 910
- Art. 911: Posse ou propriedade de bens como indício de sinal exterior de riqueza
- Art. 912
- Art. 914
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