Procedimento para exigência do imposto sobre a renda na fonte
Art. 906. Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte, será iniciada a ação fiscal, para exigência do imposto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos necessários, observado o disposto no parágrafo único do art. 782 (Lei nº 2.862, de 1956, art. 28 ; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 19) .
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