TÍTULO I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTOCAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTOSeção II - Do lançamento de ofício

Art. 912

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 912

Art. 912. O lançamento de ofício será feito na hipótese de omissão de receita, de rendimento ou de ganho de capital, caracterizada pela falta de emissão dos documentos de que tratam o

§ 3º do art. 38 , o art. 43 e o art. 295 , no momento da efetivação das operações, e a sua emissão com valor inferior ao efetivamente pago ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º ).

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