Art. 912
Art. 912. O lançamento de ofício será feito na hipótese de omissão de receita, de rendimento ou de ganho de capital, caracterizada pela falta de emissão dos documentos de que tratam o
§ 3º do art. 38 , o art. 43 e o art. 295 , no momento da efetivação das operações, e a sua emissão com valor inferior ao efetivamente pago ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º ).
- Art. 902: Disposições comuns
- Art. 903
- Art. 904
- Art. 905: Lançamento ao decorrer do ano-calendário
- Art. 906: Procedimento para exigência do imposto sobre a renda na fonte
- Art. 907: Auto de infração sem tributo
- Art. 908
- Art. 909
- Art. 910
- Art. 911: Posse ou propriedade de bens como indício de sinal exterior de riqueza
- Art. 913
- Art. 914
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