TÍTULO I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTOCAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTOSeção II - Do lançamento de ofício

Art. 903

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 903

Art. 903. A baixa referente a empresários e pessoas jurídicas nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os impostos, as contribuições e as penalidades correspondentes, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 9º, § 4º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art903

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