Auto de infração sem tributo
Art. 907. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, caput ).
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma prevista neste artigo, não pago no vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o
§ 3º do art. 919 , a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único ).
- Art. 901: Pessoas jurídicas
- Art. 902: Disposições comuns
- Art. 903
- Art. 904
- Art. 905: Lançamento ao decorrer do ano-calendário
- Art. 906: Procedimento para exigência do imposto sobre a renda na fonte
- Art. 908
- Art. 909
- Art. 910
- Art. 911: Posse ou propriedade de bens como indício de sinal exterior de riqueza
- Art. 912
- Art. 913
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita