TÍTULO I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTOCAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTOSeção II - Do lançamento de ofício

Art. 904

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 904

Art. 904. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda não constituirá os créditos tributários relativos às matérias (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º e § 5º ; e Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil ):

I - que, em decorrência de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

(Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º e § 5º)

II - decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos estabelecidos no art. 1.036 ao art. 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e III - decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos estabelecidos no art. 1.036 ao art. 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , à exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever, de ofício, o lançamento, para fins de alteração total ou parcial do crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput .

§ 2º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput , o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput .

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o sujeito passivo fica dispensado da retenção e do recolhimento do imposto sobre a renda.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art904

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