TÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDASeção I - Das pessoas físicas

Recolhimento mensal, ganho de capital e ganhos nos mercados de renda variável

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 915

Art. 915. O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nos art. 122 , art. 153 e art. 839 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 6º, caput, inciso II , e art. 52, § 1º e § 2º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 1º) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art915

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