Recolhimento mensal, ganho de capital e ganhos nos mercados de renda variável
Art. 915. O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nos art. 122 , art. 153 e art. 839 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 6º, caput, inciso II , e art. 52, § 1º e § 2º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 1º) .
- Art. 916: Residente no exterior
- Art. 917: Declaração de rendimentos
- Art. 918: Saída definitiva do País e espólio
- Art. 919: Imposto sobre a renda correspondente a período trimestral
- Art. 920: Recolhimento do incentivo fiscal
- Art. 921: Pagamento por estimativa mensal
- Art. 922: Saldo do imposto sobre a renda anual
- Art. 923: Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda variável
- Art. 924: Incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades
- Art. 925: Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior
- Art. 926
- Art. 927
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