TÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDASeção II - Das pessoas jurídicas

Recolhimento do incentivo fiscal

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 920

Art. 920. A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os art. 658 e art. 660 recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, por meio do documento de arrecadação a que se refere o art. 938 , com código específico e indicação dos fundos de investimentos beneficiários (Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º, caput ).

Parágrafo único. O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto sobre a renda, exceto nas hipóteses em que o imposto sobre a renda já tenha sido recolhido antecipadamente.

(Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º, § 4º)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art920

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