Recolhimento do incentivo fiscal
Art. 920. A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os art. 658 e art. 660 recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, por meio do documento de arrecadação a que se refere o art. 938 , com código específico e indicação dos fundos de investimentos beneficiários (Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º, caput ).
Parágrafo único. O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto sobre a renda, exceto nas hipóteses em que o imposto sobre a renda já tenha sido recolhido antecipadamente.
(Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º, § 4º)
- Art. 915: Recolhimento mensal, ganho de capital e ganhos nos mercados de renda variável
- Art. 916: Residente no exterior
- Art. 917: Declaração de rendimentos
- Art. 918: Saída definitiva do País e espólio
- Art. 919: Imposto sobre a renda correspondente a período trimestral
- Art. 921: Pagamento por estimativa mensal
- Art. 922: Saldo do imposto sobre a renda anual
- Art. 923: Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda variável
- Art. 924: Incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades
- Art. 925: Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior
- Art. 926
- Art. 927
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