Residente no exterior
Art. 916. Na hipótese de o beneficiário do rendimento ou do ganho de capital ser residente no exterior, o pagamento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer anteriormente ao prazo de vencimento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 931 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 33, parágrafo único ).
- Art. 915: Recolhimento mensal, ganho de capital e ganhos nos mercados de renda variável
- Art. 917: Declaração de rendimentos
- Art. 918: Saída definitiva do País e espólio
- Art. 919: Imposto sobre a renda correspondente a período trimestral
- Art. 920: Recolhimento do incentivo fiscal
- Art. 921: Pagamento por estimativa mensal
- Art. 922: Saldo do imposto sobre a renda anual
- Art. 923: Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda variável
- Art. 924: Incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades
- Art. 925: Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior
- Art. 926
- Art. 927
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