TÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDASeção I - Das pessoas físicas

Residente no exterior

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 916

Art. 916. Na hipótese de o beneficiário do rendimento ou do ganho de capital ser residente no exterior, o pagamento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer anteriormente ao prazo de vencimento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 931 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 33, parágrafo único ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art916

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