Saída definitiva do País e espólio
Art. 918. O pagamento do imposto sobre a renda nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 29).
Parágrafo único. São considerados vencidos, na data a que se refere o caput , os prazos para pagamento dos débitos existentes.
- Art. 915: Recolhimento mensal, ganho de capital e ganhos nos mercados de renda variável
- Art. 916: Residente no exterior
- Art. 917: Declaração de rendimentos
- Art. 919: Imposto sobre a renda correspondente a período trimestral
- Art. 920: Recolhimento do incentivo fiscal
- Art. 921: Pagamento por estimativa mensal
- Art. 922: Saldo do imposto sobre a renda anual
- Art. 923: Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda variável
- Art. 924: Incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades
- Art. 925: Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior
- Art. 926
- Art. 927
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