TÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDASeção II - Das pessoas jurídicas

Pagamento por estimativa mensal

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 921

Art. 921. O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 219 , deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, caput ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art921

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