TÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDASeção II - Das pessoas jurídicas

Imposto sobre a renda correspondente a período trimestral

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 919

Art. 919. O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 217 , será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, caput ).

§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 1º ).

§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e o imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 2º ).

§ 3º As quotas do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic , para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 3º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art919

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