TÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDASeção II - Das pessoas jurídicas

Saldo do imposto sobre a renda anual

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 922

Art. 922. O saldo do imposto sobre a renda apurado em 31 de dezembro será ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 1º, incisos I e II ):

I - se positivo, pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 1º; ou II - se negativo, restituído ou compensado com o imposto sobre a renda devido a partir do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou da compensação e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada.

§ 1º O saldo do imposto sobre a renda a pagar de que trata o inciso I do caput será acrescido de juros calculados à taxa Selic, para títulos federais, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 2º).

§ 2º O prazo a que se refere o inciso I do caput não se aplica ao imposto sobre a renda relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 3º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art922

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