Falência
Art. 928. São considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nas hipóteses de falência, para os quais é providenciada imediatamente a cobrança judicial da dívida, observado o disposto no art. 1.033 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 94 ; e Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 77) .
- Art. 922: Saldo do imposto sobre a renda anual
- Art. 923: Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda variável
- Art. 924: Incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades
- Art. 925: Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior
- Art. 926
- Art. 927
- Art. 929: Extinção da pessoa jurídica
- Art. 930: Prazos de recolhimento
- Art. 931: Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
- Art. 932: Recolhimento centralizado
- Art. 933: Imposto sobre a renda retido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
- Art. 934: Pagamentos efetuados em dinheiro ou em cheque
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