Imposto sobre a renda retido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
Art. 933. Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os proventos dos seus servidores pagos, a qualquer título, por eles, pelas suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem ( Constituição, art. 157, caput, inciso I , e art. 158, caput, inciso I ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 85, caput, inciso II ).
- Art. 927
- Art. 928: Falência
- Art. 929: Extinção da pessoa jurídica
- Art. 930: Prazos de recolhimento
- Art. 931: Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
- Art. 932: Recolhimento centralizado
- Art. 934: Pagamentos efetuados em dinheiro ou em cheque
- Art. 935: Pagamentos efetuados com títulos federais
- Art. 936: Pagamentos efetuados em débito em conta corrente bancária
- Art. 937
- Art. 938
- Art. 939
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