TÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDASeção III - Disposições especiais quanto ao imposto sobre a renda na fonte

Recolhimento centralizado

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 932

Art. 932. Será efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, caput, inciso I) .

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização deverá ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica.

(Decreto nº 2.078, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, § 2º)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art932

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