Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 931. Na hipótese em que o imposto sobre a renda incidente na fonte como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física ou em relação ao período de apuração da pessoa jurídica não for retido e recolhido pelos responsáveis tributários por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, o beneficiário, pessoa física ou jurídica, ficará sujeita ao pagamento ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 55 ):
I - de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário da obrigação; e II - de multa de mora ou de ofício, a partir do trigésimo dia subsequente ao de revogação da medida judicial.
§ 1º Os acréscimos referidos nos incisos I e II do caput incidirão sobre o imposto sobre a renda não retido nas condições referidas no caput .
§ 2º O disposto neste artigo:
I - não exclui a incidência do imposto sobre a renda sobre os rendimentos, na forma estabelecida pela legislação do referido imposto; e II - aplica-se em relação às ações impetradas a partir de 1º de maio de 2001.
- Art. 925: Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior
- Art. 926
- Art. 927
- Art. 928: Falência
- Art. 929: Extinção da pessoa jurídica
- Art. 930: Prazos de recolhimento
- Art. 932: Recolhimento centralizado
- Art. 933: Imposto sobre a renda retido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
- Art. 934: Pagamentos efetuados em dinheiro ou em cheque
- Art. 935: Pagamentos efetuados com títulos federais
- Art. 936: Pagamentos efetuados em débito em conta corrente bancária
- Art. 937
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