Extinção da pessoa jurídica
Art. 929. Na hipótese de extinção da pessoa jurídica sem sucessor serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.
- Art. 923: Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda variável
- Art. 924: Incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades
- Art. 925: Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior
- Art. 926
- Art. 927
- Art. 928: Falência
- Art. 930: Prazos de recolhimento
- Art. 931: Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
- Art. 932: Recolhimento centralizado
- Art. 933: Imposto sobre a renda retido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
- Art. 934: Pagamentos efetuados em dinheiro ou em cheque
- Art. 935: Pagamentos efetuados com títulos federais
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