Art. 927
Art. 927. O disposto nos art. 925 e art. 926 aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 92 ).
- Art. 921: Pagamento por estimativa mensal
- Art. 922: Saldo do imposto sobre a renda anual
- Art. 923: Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda variável
- Art. 924: Incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades
- Art. 925: Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior
- Art. 926
- Art. 928: Falência
- Art. 929: Extinção da pessoa jurídica
- Art. 930: Prazos de recolhimento
- Art. 931: Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
- Art. 932: Recolhimento centralizado
- Art. 933: Imposto sobre a renda retido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
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