TÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDASeção II - Das pessoas jurídicas

Art. 926

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 926

Art. 926. A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 925 , poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País de controlada, direta ou indireta, no exterior ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 91 ):

I - não sujeita a regime de subtributação;

II - não localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 ;

III - não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput ; e IV - que tenha renda ativa própria igual ou superior oitenta por cento da sua renda total, conforme definido no art. 455 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art926

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