Art. 926
Art. 926. A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 925 , poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País de controlada, direta ou indireta, no exterior ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 91 ):
I - não sujeita a regime de subtributação;
II - não localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 ;
III - não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput ; e IV - que tenha renda ativa própria igual ou superior oitenta por cento da sua renda total, conforme definido no art. 455 .
- Art. 920: Recolhimento do incentivo fiscal
- Art. 921: Pagamento por estimativa mensal
- Art. 922: Saldo do imposto sobre a renda anual
- Art. 923: Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda variável
- Art. 924: Incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades
- Art. 925: Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior
- Art. 927
- Art. 928: Falência
- Art. 929: Extinção da pessoa jurídica
- Art. 930: Prazos de recolhimento
- Art. 931: Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
- Art. 932: Recolhimento centralizado
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