Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda variável
Art. 923. O imposto sobre a renda apurado mensalmente sobre os ganhos líquidos de que trata o art. 839 será pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 2º ).
- Art. 917: Declaração de rendimentos
- Art. 918: Saída definitiva do País e espólio
- Art. 919: Imposto sobre a renda correspondente a período trimestral
- Art. 920: Recolhimento do incentivo fiscal
- Art. 921: Pagamento por estimativa mensal
- Art. 922: Saldo do imposto sobre a renda anual
- Art. 924: Incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades
- Art. 925: Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior
- Art. 926
- Art. 927
- Art. 928: Falência
- Art. 929: Extinção da pessoa jurídica
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