Pagamentos efetuados com títulos federais
Art. 935. A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Lei nº 4.357, de 1964, art. 1º, § 4º ;
Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, art. 6º ;
Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, art. 5º, § 4º ; e Lei nº 10.179, de 2001, art. 2º e art. 6º) .
- Art. 927
- Art. 928: Falência
- Art. 929: Extinção da pessoa jurídica
- Art. 930: Prazos de recolhimento
- Art. 931: Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
- Art. 932: Recolhimento centralizado
- Art. 933: Imposto sobre a renda retido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
- Art. 934: Pagamentos efetuados em dinheiro ou em cheque
- Art. 936: Pagamentos efetuados em débito em conta corrente bancária
- Art. 937
- Art. 938
- Art. 939
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