TÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDASeção IV - Disposições comuns

Pagamentos efetuados em débito em conta corrente bancária

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 936

Art. 936. O Ministro de Estado da Fazenda poderá editar os atos necessários para disciplinar sobre o cumprimento das obrigações tributárias principais, por meio de débito em conta corrente bancária (Lei nº 8.541, de 1992, art. 54).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art936

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