Pagamentos efetuados em débito em conta corrente bancária
Art. 936. O Ministro de Estado da Fazenda poderá editar os atos necessários para disciplinar sobre o cumprimento das obrigações tributárias principais, por meio de débito em conta corrente bancária (Lei nº 8.541, de 1992, art. 54).
- Art. 927
- Art. 928: Falência
- Art. 929: Extinção da pessoa jurídica
- Art. 930: Prazos de recolhimento
- Art. 931: Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
- Art. 932: Recolhimento centralizado
- Art. 933: Imposto sobre a renda retido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
- Art. 934: Pagamentos efetuados em dinheiro ou em cheque
- Art. 935: Pagamentos efetuados com títulos federais
- Art. 937
- Art. 938
- Art. 939
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