Art. 938
Art. 938. O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a sua utilização pelo contribuinte, pelo procurador ou pela fonte pagadora será feita de acordo com instruções específicas.
(Lei nº 7.738, de 1989, art. 32)
§ 1º Nos documentos de arrecadação, o contribuinte ou a fonte pagadora indicará o código da receita, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou informativos.
§ 2º Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do procurador ou da fonte.
§ 3º É permitida a quitação do débito fiscal por meio de recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades.
§ 4º É vedada a utilização de DARF para o pagamento de imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, caput ).
§ 5º O imposto sobre a renda arrecadado sob determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto sobre a renda do mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º ).
§ 6º O Poder Executivo federal poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites de que tratam os § 4º e § 5º, inclusive de forma diferenciada por regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do DARF, e poderá reduzir ou restabelecer os limites que vier a fixar ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 68-A ).
- Art. 927
- Art. 928: Falência
- Art. 929: Extinção da pessoa jurídica
- Art. 930: Prazos de recolhimento
- Art. 931: Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
- Art. 932: Recolhimento centralizado
- Art. 933: Imposto sobre a renda retido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
- Art. 934: Pagamentos efetuados em dinheiro ou em cheque
- Art. 935: Pagamentos efetuados com títulos federais
- Art. 936: Pagamentos efetuados em débito em conta corrente bancária
- Art. 937
- Art. 939
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