TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Incorporação, fusão ou cisão

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 585

Art. 585. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida ( Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, caput ).

Parágrafo único. Na hipótese de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido ( Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art585

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