TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Disposições gerais

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 579

Art. 579. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, caput e parágrafo único ).

§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite estabelecido no art. 580 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 2º ).

§ 2º A absorção, por meio de débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica o seu direito à compensação nos termos estabelecidos neste artigo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 3º ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art579

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