Disposições gerais
Art. 579. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, caput e parágrafo único ).
§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite estabelecido no art. 580 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 2º ).
§ 2º A absorção, por meio de débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica o seu direito à compensação nos termos estabelecidos neste artigo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 3º ).
- Art. 574: Exclusão de gastos com inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível
- Art. 575
- Art. 576
- Art. 577
- Art. 578
- Art. 580: Prejuízos fiscais acumulados
- Art. 581: Prejuízos não operacionais
- Art. 582: Disposição transitória quanto aos prejuízos não operacionais
- Art. 583: Atividade rural
- Art. 584: Mudança de controle societário e de ramo de atividade
- Art. 585: Incorporação, fusão ou cisão
- Art. 586: Sociedade em conta de participação
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