Prejuízos fiscais acumulados
Art. 580. O prejuízo fiscal poderá ser compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições e pelas exclusões previstas neste Regulamento, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15, caput ) .
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15, parágrafo único) .
- Art. 574: Exclusão de gastos com inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível
- Art. 575
- Art. 576
- Art. 577
- Art. 578
- Art. 579: Disposições gerais
- Art. 581: Prejuízos não operacionais
- Art. 582: Disposição transitória quanto aos prejuízos não operacionais
- Art. 583: Atividade rural
- Art. 584: Mudança de controle societário e de ramo de atividade
- Art. 585: Incorporação, fusão ou cisão
- Art. 586: Sociedade em conta de participação
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