Exclusão de gastos com inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível
Art. 574. Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do art. 564 , quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos, observado o disposto no art. 569 ao art. 571 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, caput ) .
Parágrafo único. O contribuinte que utilizar o benefício a que se refere o caput deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por meio de amortização, alienação ou baixa.
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, parágrafo único)
- Art. 565: Transferências a microempresas e empresas de pequeno porte
- Art. 566: Exclusões do lucro líquido
- Art. 567
- Art. 568: Exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado
- Art. 569: Controle contábil em contas específicas
- Art. 570
- Art. 571: Descumprimento das obrigações
- Art. 572: Atividades de informática e automação
- Art. 573: Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação
- Art. 575
- Art. 576
- Art. 577
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita