Atividades de informática e automação
Art. 572. O disposto nesta Seção não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, caput)
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata o caput , em relação às atividades de informática e automação, poderão excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 1º).
§ 2º A exclusão de que trata o § 1º poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma prevista em regulamento.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 2º)
§ 3º A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º, o valor da depreciação ou da amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 3º)
§ 4º A pessoa jurídica que exercer outras atividades, além das de atividades de informática e automação que geraram os benefícios de que trata o § 1º, poderá usufruir os demais benefícios de que trata esta Seção em relação às outras atividades.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 4º)
- Art. 565: Transferências a microempresas e empresas de pequeno porte
- Art. 566: Exclusões do lucro líquido
- Art. 567
- Art. 568: Exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado
- Art. 569: Controle contábil em contas específicas
- Art. 570
- Art. 571: Descumprimento das obrigações
- Art. 573: Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação
- Art. 574: Exclusão de gastos com inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível
- Art. 575
- Art. 576
- Art. 577
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