Exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado
Art. 568. Para fins do disposto nesta Seção, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, e relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma prevista na legislação vigente, hipótese em que o saldo não depreciado ou não amortizado poderá ser excluído para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização, conforme disposto em regulamento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, caput)
§ 1º O valor do saldo excluído na forma prevista no caput deverá ser controlado no Lalur e será adicionado, para fins de determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, § 1º)
§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 564 não poderá utilizar o benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, § 2º)
- Art. 564
- Art. 565: Transferências a microempresas e empresas de pequeno porte
- Art. 566: Exclusões do lucro líquido
- Art. 567
- Art. 569: Controle contábil em contas específicas
- Art. 570
- Art. 571: Descumprimento das obrigações
- Art. 572: Atividades de informática e automação
- Art. 573: Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação
- Art. 574: Exclusão de gastos com inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível
- Art. 575
- Art. 576
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