TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicasSeção I - Dos incentivos à inovação tecnológica e ao desenvolvimento da inovação tecnológica

Art. 564

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 564

Art. 564. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais, desde que observadas as condições estabelecidas em regulamento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput , incisos I, III, IV e VI) :

I - dedução, para fins de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto sobre a renda ou como pagamento na forma prevista no § 2º;

II - depreciação integral, no ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de acordo com o disposto no art. 326 ;

III - amortização acelerada, por meio de dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para fins de apuração do imposto sobre a renda; e IV - redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, que resultará em mais competitividade no mercado ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 1º) .

§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 , desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 2º)

§ 3º Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância ao disposto no art. 362 ao art. 364 , conforme o caso ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 3º ).

§ 4º Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 4º)

§ 5º A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 7º)

§ 6º A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso II do caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 8º)

§ 7º O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 9º)

§ 8º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 7º, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 10)

§ 9º Para fins da utilização da amortização acelerada, ressalvada a opção pela dedução da amortização de que trata o inciso III do caput, na forma de dedução como custo ou despesa, a pessoa jurídica observará o disposto no § 6º ao § 8º.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 11)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art564

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