TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicasSeção I - Dos incentivos à inovação tecnológica e ao desenvolvimento da inovação tecnológica

Exclusões do lucro líquido

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 566

Art. 566. Sem prejuízo do disposto no art. 564 , a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, o valor correspondente a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do imposto sobre a renda, de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 564.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, caput)

§ 1º A exclusão a que se refere o caput poderá chegar a até oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma estabelecida em regulamento.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 1º)

§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente a pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 2º)

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, o valor correspondente a até vinte por cento da soma dos dispêndios ou dos pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 3º)

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, os dispêndios e os pagamentos serão registrados no Lalur e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 4º)

§ 5º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 5º)

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à pessoa jurídica a que se refere o § 2º.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 6º) Exclusões do lucro líquido por projeto executado por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou por entidades científicas e tecnológicas privadas

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art566

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