TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicasSeção I - Dos incentivos à inovação tecnológica e ao desenvolvimento da inovação tecnológica

Controle contábil em contas específicas

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 569

Art. 569. Os dispêndios e os pagamentos de que tratam o art. 564 ao art. 568:

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 22)

I - serão controlados contabilmente em contas específicas; e II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados aqueles mencionados no inciso IV do caput do art. 564 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art569

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