Descumprimento das obrigações
Art. 571. O descumprimento de obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam o art. 564 ao art. 569 e a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 24)
- Art. 565: Transferências a microempresas e empresas de pequeno porte
- Art. 566: Exclusões do lucro líquido
- Art. 567
- Art. 568: Exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado
- Art. 569: Controle contábil em contas específicas
- Art. 570
- Art. 572: Atividades de informática e automação
- Art. 573: Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação
- Art. 574: Exclusão de gastos com inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível
- Art. 575
- Art. 576
- Art. 577
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