Art. 577
Art. 577. A redução das alíquotas do imposto sobre a renda e do adicional de que trata o caput do art. 576 somente poderá ser utilizada pela pessoa jurídica que investir anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do faturamento bruto que obtiver no mercado interno, deduzidos (Lei nº 11.484, de 2007, art. 6º, caput):
I - os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 576 ; e II - o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 11.484, de 2007 .
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 576 , de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais ( softwares ) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 576.
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 6º, § 1º)
§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as condições e o prazo para a alteração do percentual previsto no caput , não inferior a dois por cento.
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 6º, § 4º)
- Art. 565: Transferências a microempresas e empresas de pequeno porte
- Art. 566: Exclusões do lucro líquido
- Art. 567
- Art. 568: Exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado
- Art. 569: Controle contábil em contas específicas
- Art. 570
- Art. 571: Descumprimento das obrigações
- Art. 572: Atividades de informática e automação
- Art. 573: Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação
- Art. 574: Exclusão de gastos com inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível
- Art. 575
- Art. 576
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