TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicasSeção II - Dos incentivos ao desenvolvimento de tecnologia da informação e da automação e da indústria de semicondutores

Art. 577

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 577

Art. 577. A redução das alíquotas do imposto sobre a renda e do adicional de que trata o caput do art. 576 somente poderá ser utilizada pela pessoa jurídica que investir anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do faturamento bruto que obtiver no mercado interno, deduzidos (Lei nº 11.484, de 2007, art. 6º, caput):

I - os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 576 ; e II - o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 11.484, de 2007 .

§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 576 , de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais ( softwares ) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 576.

(Lei nº 11.484, de 2007, art. 6º, § 1º)

§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as condições e o prazo para a alteração do percentual previsto no caput , não inferior a dois por cento.

(Lei nº 11.484, de 2007, art. 6º, § 4º)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art577

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