Art. 578
Art. 578. A partir do ano-calendário de 2013 e até o ano-calendário de 2021, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, na qualidade de incentivadora, os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em favor de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os art. 2º e art. 3º da Lei nº 12.715, de 2012 .
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, caput e § 4º)
§ 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos (Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 1º):
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos em bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive aqueles referidos no inciso III; e V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 2º)
§ 3º A pessoa jurídica não poderá deduzir os valores de que trata o caput como despesa operacional.
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 4º)
§ 4º As deduções de que trata este artigo:
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 6º, inciso II, alíneas “b” e “d”)
I - corresponderão às doações e aos patrocínios efetuados no período de apuração trimestral ou anual do imposto sobre a renda; e II - ficarão limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao Pronon e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao Pronas/PCD, observado, em ambas as hipóteses, o disposto no art. 625.
§ 5º Na hipótese da doação em bens, a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil.
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 5º, caput, inciso II)
§ 6º Em quaisquer das hipóteses previstas no § 1º, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
(Lei nº 12.715, de 2012, art. 5º, parágrafo único)
- Art. 572: Atividades de informática e automação
- Art. 573: Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação
- Art. 574: Exclusão de gastos com inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível
- Art. 575
- Art. 576
- Art. 577
- Art. 579: Disposições gerais
- Art. 580: Prejuízos fiscais acumulados
- Art. 581: Prejuízos não operacionais
- Art. 582: Disposição transitória quanto aos prejuízos não operacionais
- Art. 583: Atividade rural
- Art. 584: Mudança de controle societário e de ramo de atividade
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita