TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO XIII

Art. 578

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 578

Art. 578. A partir do ano-calendário de 2013 e até o ano-calendário de 2021, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, na qualidade de incentivadora, os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em favor de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os art. 2º e art. 3º da Lei nº 12.715, de 2012 .

(Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, caput e § 4º)

§ 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos (Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 1º):

I - transferência de quantias em dinheiro;

II - transferência de bens móveis ou imóveis;

III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos em bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive aqueles referidos no inciso III; e V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.

(Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 2º)

§ 3º A pessoa jurídica não poderá deduzir os valores de que trata o caput como despesa operacional.

(Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 4º)

§ 4º As deduções de que trata este artigo:

(Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 6º, inciso II, alíneas “b” e “d”)

I - corresponderão às doações e aos patrocínios efetuados no período de apuração trimestral ou anual do imposto sobre a renda; e II - ficarão limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao Pronon e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao Pronas/PCD, observado, em ambas as hipóteses, o disposto no art. 625.

§ 5º Na hipótese da doação em bens, a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil.

(Lei nº 12.715, de 2012, art. 5º, caput, inciso II)

§ 6º Em quaisquer das hipóteses previstas no § 1º, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.

(Lei nº 12.715, de 2012, art. 5º, parágrafo único)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art578

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita