Atividade rural
Art. 583. O prejuízo apurado pela pessoa jurídica na exploração de atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido na mesma atividade em períodos de apuração posteriores, desconsiderado o limite previsto no caput do art. 580 ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 14 ).
- Art. 574: Exclusão de gastos com inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível
- Art. 575
- Art. 576
- Art. 577
- Art. 578
- Art. 579: Disposições gerais
- Art. 580: Prejuízos fiscais acumulados
- Art. 581: Prejuízos não operacionais
- Art. 582: Disposição transitória quanto aos prejuízos não operacionais
- Art. 584: Mudança de controle societário e de ramo de atividade
- Art. 585: Incorporação, fusão ou cisão
- Art. 586: Sociedade em conta de participação
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