TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Atividade rural

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 583

Art. 583. O prejuízo apurado pela pessoa jurídica na exploração de atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido na mesma atividade em períodos de apuração posteriores, desconsiderado o limite previsto no caput do art. 580 ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 14 ).

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