Disposição transitória quanto aos prejuízos não operacionais
Art. 582. O saldo de prejuízos não operacionais formado durante a vigência do art. 31 da Lei nº 9.249, de 1995 , e não utilizado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o art. 581 , observado o limite previsto no art. 580.
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 70)
- Art. 574: Exclusão de gastos com inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível
- Art. 575
- Art. 576
- Art. 577
- Art. 578
- Art. 579: Disposições gerais
- Art. 580: Prejuízos fiscais acumulados
- Art. 581: Prejuízos não operacionais
- Art. 583: Atividade rural
- Art. 584: Mudança de controle societário e de ramo de atividade
- Art. 585: Incorporação, fusão ou cisão
- Art. 586: Sociedade em conta de participação
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