TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Disposição transitória quanto aos prejuízos não operacionais

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 582

Art. 582. O saldo de prejuízos não operacionais formado durante a vigência do art. 31 da Lei nº 9.249, de 1995 , e não utilizado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o art. 581 , observado o limite previsto no art. 580.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 70)

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