Prejuízos não operacionais
Art. 581. Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite estabelecido no art. 580 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 43, caput ) .
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às perdas provenientes de baixa de bens ou direitos em decorrência de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 43, parágrafo único)
- Art. 574: Exclusão de gastos com inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível
- Art. 575
- Art. 576
- Art. 577
- Art. 578
- Art. 579: Disposições gerais
- Art. 580: Prejuízos fiscais acumulados
- Art. 582: Disposição transitória quanto aos prejuízos não operacionais
- Art. 583: Atividade rural
- Art. 584: Mudança de controle societário e de ramo de atividade
- Art. 585: Incorporação, fusão ou cisão
- Art. 586: Sociedade em conta de participação
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita