TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicasSeção II - Dos incentivos ao desenvolvimento de tecnologia da informação e da automação e da indústria de semicondutores

Art. 575

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 575

Art. 575. As empresas dos setores de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e da comunicação poderão excluir do lucro líquido os custos e as despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador ( software ), para fins de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal (Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 13-A, caput ) .

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

(Lei nº 11.774, de 2008, art. 13-A, parágrafo único)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art575

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