Art. 567
Art. 567. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 , ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento específico.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, caput)
§ 1º A exclusão de que trata o caput:
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 1º)
I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, no mínimo, à metade e, no máximo, a duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos § 5º e § 6º;
II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; e III - ficará limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 2º Deverão ser adicionados, para fins de apuração do lucro real, os dispêndios de que trata o caput registrados como despesa ou custo operacional.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 3º)
§ 3º As adições de que trata o § 2º serão proporcionais ao valor das exclusões a que se refere o § 1º, quando estas forem inferiores a cem por cento.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 4º)
§ 4º Os valores dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou das entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 5º) .
§ 5º A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, e caberá à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou à entidade científica e tecnológica privada, sem fins lucrativos, a parte remanescente ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 6º) .
§ 6º Somente poderão receber recursos na forma prevista no caput os projetos apresentados pela Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou pela entidade científica e tecnológica privada, sem fins lucrativos, previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério da Educação, na forma prevista em regulamento.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 8º)
§ 7º O recurso recebido na forma estabelecida no caput constitui receita própria da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação beneficiária, para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 10.973, de 2004.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 9º)
§ 8º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei nº 10.973, de 2004 , especialmente o disposto no art. 6º ao art. 18.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 10)
§ 9º O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser acumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previstos nos art. 564 e art. 566 , nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995 , relativamente a projetos desenvolvidos pela Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou pela entidade científica e tecnológica privada, sem fins lucrativos, com recursos despendidos na forma prevista no caput.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 11)
- Art. 564
- Art. 565: Transferências a microempresas e empresas de pequeno porte
- Art. 566: Exclusões do lucro líquido
- Art. 568: Exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado
- Art. 569: Controle contábil em contas específicas
- Art. 570
- Art. 571: Descumprimento das obrigações
- Art. 572: Atividades de informática e automação
- Art. 573: Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação
- Art. 574: Exclusão de gastos com inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível
- Art. 575
- Art. 576
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