TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicasSeção II - Dos incentivos ao desenvolvimento de tecnologia da informação e da automação e da indústria de semicondutores

Art. 576

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 576

Art. 576. A pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis, nos termos e nas condições estabelecidos na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , terá as alíquotas do imposto sobre a renda e do adicional reduzidas em cem por cento nas vendas de (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º e art. 4º, caput, inciso III, e § 3º) :

I - dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às seguintes atividades:

a) concepção, desenvolvimento e projeto ( design );

b) difusão ou processamento físico-químico; ou c) corte, encapsulamento e teste;

II - mostradores de informação ( displays ), de que trata o § 5º, em relação às seguintes atividades:

a) concepção, desenvolvimento e projeto ( design );

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos; e III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput , relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, é beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realizar investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma prevista no art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007 , e que exercer, isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam os incisos I ao III do caput ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, caput).

§ 2º Considera-se que a pessoa jurídica exerça as atividades (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º):

I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

§ 3º O disposto no inciso I do caput aplica-se aos dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso ( chip on board ), classificada no código 8523.51 da Tabela TIPI.

(Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 5º)

§ 4º A etapa de corte prevista na alínea “c” do inciso I do caput será obrigatória a partir de 18 de fevereiro de 2014.

(Lei nº 12.715, de 2012, art. 58)

§ 5º O disposto no inciso II do caput:

(Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º)

I - alcança os mostradores de informações ( displays ) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED), diodos emissores de luz orgânicos (OLED) ou displays eletroluminescentes a filme fino ( TFEL ) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).

§ 6º Para fazer jus ao benefício de que trata o caput , a pessoa jurídica deverá exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.

(Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º)

§ 7º As reduções de alíquotas previstas no caput aplicam-se também na hipótese de venda de projeto ( design ) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.

(Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 1º)

§ 8º Para usufruir a redução de alíquotas de que trata o caput , a pessoa jurídica deverá demonstrar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.

(Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 3º)

§ 9º O valor do imposto sobre a renda que deixar de ser pago em decorrência da redução das alíquotas de que trata o caput não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

(Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 4º)

§ 10. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se distribuição do valor do imposto sobre a renda:

(Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 5º)

I - a restituição de capital aos sócios na hipótese de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 11. A inobservância ao disposto no § 7º ao § 9º importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput e obrigação de recolher, em relação à importância distribuída, o imposto sobre a renda que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista na legislação.

(Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 6º)

§ 12. As reduções de alíquotas de que trata o caput não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou isenções relativas ao imposto sobre a renda, ressalvado em relação aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 , desde que a pessoa jurídica que tenha efetuado o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

(Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 7º)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art576

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