TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Mudança de controle societário e de ramo de atividade

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 584

Art. 584. A pessoa jurídica não poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação do seu controle societário e do ramo de atividade ( Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32 ).

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